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Ecos Consultoria e Serviços - Reclassificação de Danos em Veículos Sinistrados - Reclassificação de Monta Veicular

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Cidade-Estado:
Belo Horizonte-Minas Gerais

Logradouro:
Avenida Coronel José Dias Bicalho

Bairro:
São José

CEP:
31275-050

Telefone(s):
(31) 98372-6653 Whatsapp

E-mail:
eduardocostalara@yahoo.com.br

Website:
Avenida Coronel José Dias Bicalho, 470

Descrição:

Reclassificação De Danos Em Veículos Sinistrados

(RECLASSIFICAÇÃO DE MONTA VEICULAR)


A empresa ECOS CONSULTORIA E SERVIÇOS é especialista, e devidamente habilitada, para análise e elaboração de LAUDOS TÉCNICOS para reclassificação de danos em veículos sinistrados.

A resolução 810, de 15 de dezembro de 2020 do CONTRAN, dispõe sobre a classificação de danos e os procedimentos para a regularização, a transferência e a baixa dos veículos envolvidos em acidentes.

Considera-se, conforme a citada resolução, veículo sinistrado, todo aquele envolvido em ocorrência de acidente de trânsito.

E o veículo envolvido em ocorrência de acidente de trânsito, classificado com “média ou grande monta” pelo o órgão ou entidade fiscalizadora de trânsito, responsável pelo Boletim De Ocorrência De Acidente De Trânsito (BAT), incluirá no cadastro do veículo, junto aos órgãos executivos de trânsito, dos estados ou do Distrito Federal, restrição administrativa de bloqueio de circulação.

A referida restrição será também registrada na Base de Índice Nacional (BIN), pertencente ao sistema de Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAN).

Dispõe o parágrafo 2º, do artigo 5º, da citada resolução, que “Enquanto perdurar a restrição administrativa imposta pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, é proibida a circulação do veículo nas vias públicas, sob pena de infringir o disposto no inciso VIII do art. 230 do CTB”.

Entretanto, o Proprietário de veículo, ou o seu representante legal, poderá requerer o desbloqueio do veículo que tenha sofrido “dano de média monta”, mediante o cumprimento das formalidades previstas no artigo 7º da resolução 810 do CONTRAN, de 15/12/2020.

Contudo, o parágrafo 4º, do artigo citado acima, dispõe o seguinte: “O desbloqueio do veículo ficará ainda vinculado à emissão de um novo CRV, no qual já estarão inseridas as informações relativas ao sinistro descritas no parágrafo 3º”.

Já, sobre o “dano de grande monta”, o “artigo 8º da referida resolução 810, dispõe o seguinte: o veículo deve ser classificado como "irrecuperável" pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal que detiver seu registro, devendo ser executada a baixa do seu cadastro na forma estabelecida na Resolução CONTRAN nº 11, 23 de janeiro de 1998, bem como pelo CTB”.

No entanto, está disposto no artigo 9º, que o proprietário de veículo, ou seu representante legal, com restrição administrativa de bloqueio, nas categorias de grande ou média monta, poderão apresentar recursos juntos aos órgãos executivos de trânsito dos estados ou do Distrito Federal, requerendo reenquadramento do dano na categoria imediatamente inferior, sendo necessário, para tanto, o atendimento às exigências previstas neste mesmo artigo.

Umas das exigências prevista no artigo citado acima é: “ser realizada nova avaliação técnica por profissional engenheiro legalmente habilitado e apresentado o respectivo laudo” (inciso I, art.9º);

E, conforme o inciso V, do mesmo artigo, “o laudo deve estar acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) devidamente preenchida e assinada pelo engenheiro e pelo proprietário do veículo ou seu representante legal”.

Notamos, assim, a importância da Resolução nº 810 do CONTRAN, de 15 de dezembro de 2020, e do pleno conhecimento da mesma, principalmente pelos os proprietários de veículos que teve o seu veículo envolvido em ocorrência de acidente de trânsito, uma vez, que se as providências forem tomadas tempestivamente, evitará maiores prejuízos financeiros, no sentido de não ter o seu veículo classificado definitivamente como “irrecuperável”, em se tratando de restrição de “grande monta”; ou a imputação da anotação do “sinistro do veículo” no novo CRV (Certificado de Registro de Veículo) a ser emitido pelo DETRAN, em se tratando dos veículos, inicialmente, classificados na categoria de “média monta”.

Assim, nos colocamos à inteira disposição dos interessados, especialmente dos despachantes, para esclarecimentos, análises e elaboração do LAUDO TÉCNICO que visa a RECLASSIFICAÇÃO DA CATEGORIA DO DANO (MÉDIA OU GRANDE MONTA) dos veículos envolvidos em acidentes.

Lembrando ainda:

1) se for deferido o recurso apresentado, que requer o reenquadramento da categoria de “média para pequena monta”, não será incluído qualquer anotação no novo CRV (Certificado de Registro de Veículo) a ser emitido pelo DETRAN, e;

2) se for deferido o recurso apresentado, que requer o reenquadramento da categoria de “grande para média monta”, o veículo poderá voltar a circular em vias públicas, visto que não mais será considerado “irrecuperável”.

                   



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